TJAM decide que Lei Maria da Penha se aplica a agressão entre irmãs
MANAUS – A Lei Maria da Penha deve ser aplicada em casos de violência entre irmãs quando a agressão ocorre no âmbito familiar. O entendimento foi firmado, por maioria, pelas Câmaras Reunidas do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) em julgamento realizado na manhã desta quarta-feira (26).
Os desembargadores analisaram um conflito de competência para definir se um processo envolvendo agressão entre duas irmãs deveria tramitar em uma vara criminal comum ou no Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A maioria decidiu pela incidência da Lei Maria da Penha e, consequentemente, pela competência da vara especializada.
O julgamento havia começado na sessão anterior, mas foi suspenso a pedido da relatora, desembargadora Mirza Telma, após a desembargadora Ida Maria Costa de Andrade apresentar voto divergente.
Nesta quarta-feira, Mirza manteve o entendimento de que o caso deveria ser analisado pela 11ª Vara Criminal de Manaus. Segundo a relatora, embora a Lei Maria da Penha possa ser aplicada a agressões praticadas por uma mulher contra outra, seria necessário observar as circunstâncias específicas da ocorrência.
“Mantenho integralmente o voto anteriormente proferido por entender que os argumentos lançados na divergência não são suficientes para modificar a conclusão alcançada”, afirmou.
Para Mirza, o episódio analisado decorreu de desavenças familiares surgidas após a morte da mãe das envolvidas e relacionadas à convivência familiar. Conforme a desembargadora, as duas irmãs eram mulheres adultas em situação de paridade, sem demonstração de dependência, subjugação ou relação de poder baseada na condição feminina da vítima.
A relatora ressaltou que o fato de a agressora também ser mulher não impede, por si só, a aplicação da Lei Maria da Penha. No entanto, sustentou que o vínculo familiar e o fato de a vítima ser mulher não seriam suficientes, em situações de manifesta paridade, para determinar automaticamente a competência de uma vara especializada.
“Estamos com duas mulheres na mesma situação. Ambas podemos considerar vulneráveis e hipossuficientes. Ambas são mulheres, é a mesma situação”, afirmou Mirza ao defender que as circunstâncias sejam analisadas individualmente.
Divergência
A desembargadora Ida Maria Costa de Andrade discordou da relatora. Ela sustentou que, após a inclusão do artigo 40-A na Lei Maria da Penha pela Lei nº 14.550/2023, não é necessária a demonstração de motivação relacionada ao gênero para a incidência da legislação.
Segundo Ida, basta que a vítima seja mulher, exista vínculo familiar e a violência tenha ocorrido no ambiente doméstico ou familiar. A desembargadora também citou entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) segundo o qual a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas nas relações abrangidas pela Lei Maria da Penha.
“Cabe ao STJ a uniformização […] da interpretação da legislação federal. Houve o advento de uma lei, e eu me refiro à Lei 14.550/2023, e a partir dessa restou assentado de forma indelével e indiscutível que a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher são presumidas”, disse Ida.
O desembargador Délcio Santos acompanhou a divergência. Para ele, o entendimento do STJ estabelece a vulnerabilidade presumida da mulher, independentemente de a agressão ter sido praticada por irmã ou irmão, desde que a vítima seja mulher e o episódio ocorra no ambiente familiar.
A desembargadora Carla Reis também votou com Ida. “No caso são duas irmãs, realmente. Mas tem uma ofensora e uma ofendida. No âmbito doméstico […] são irmãs. E a lei prevê isso sim”, afirmou.
João Simões adotou o mesmo entendimento. Para o desembargador, a agressão ocorreu no âmbito familiar e, por isso, atrai a aplicação da Lei Maria da Penha.
“Embora estejam em tese em pé de igualdade, são irmãs, mas uma cometeu um ato contra a outra dentro do ambiente familiar”, disse. Ele defendeu que o processo seja encaminhado ao 3º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica.
Voto vencido
Yedo Simões acompanhou Mirza Telma e defendeu a competência da vara criminal comum. Para ele, a Lei Maria da Penha não deveria ser aplicada automaticamente a conflitos entre mulheres da mesma família que estejam em situação de paridade.
Yedo argumentou que situações envolvendo brigas entre irmãs poderiam acabar sendo transferidas para varas especializadas mesmo quando o conflito não estivesse relacionado a uma condição de submissão da vítima.
Délcio Santos rebateu o argumento e afirmou que “o espírito da lei é proteger a mulher no ambiente familiar” e que essa proteção foi reforçada pela alteração legislativa de 2023.
Também acompanharam a divergência aberta por Ida Maria Costa de Andrade as desembargadoras Luíza Cristina, Lia Maria Guedes, Ana Maria Diógenes, Vânia Marques e Onilza Gerth, além dos desembargadores Marco Aurélio Choy, Paulo Lima e Anselmo Chíxaro.
Com a formação da maioria, prevaleceu o entendimento de que a Lei Maria da Penha incide sobre o caso envolvendo as duas irmãs e que o processo deve tramitar na Justiça especializada em violência doméstica.
Fonte: Amazonas Atual
Foto: Chico Batata/TJAM
